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ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE e OBJETIVO

 

 

Art. 1º A Sociedade de Estudos Espíritas “Ademar Grijó”, fundada em 29/10/1995, neste Estatuto designada “Ademar Grijó”, é uma organização religiosa, com duração indeterminada e sede em Vitória/ES, nesta Capital, na Avenida Leitão da Silva, nº 141 – Sala 201 – Ed. Braga – Bento Ferreira – CEP 29.052-110, e tem por objeto e fins:

I – o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita;

II – a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica;

III – a união solidária das sociedades espíritas e a unificação do movimento espírita.

Parágrafo único – Os objetivos e finalidades da Sociedade de Estudos Espíritas Ademar Grijó fundamentam-se na Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec e nas obras que, seguindo seus princípios e diretrizes, lhe são complementares e subsidiárias.

 

Art. 2º A Sociedade é de duração indeterminada.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, a Sociedade adota os seguintes princípios e diretrizes:

I - não há, entre os beneficiários de seus serviços, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;

II – todos os cargos de direção são exercidos gratuitamente e os associados não fazem jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;

III – não há distribuição de lucros, dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer natureza aos associados ou colaboradores da Instituição;

IV – todas as receitas e despesas são escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais;

V – na manutenção das finalidades e dos objetivos da Sociedade, todos os recursos são aplicados no território nacional.

 

Art. 4º A Sociedade manterá departamentos, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 5º A Instituição reger-se-á pelo presente Estatuto Social, pelo Regimento Interno aprovado pela Diretoria e demais normas aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO QUADRO SOCIAL

 

Seção I

 

Dos associados

 

 

Art. 6º A Sociedade é integrada por número ilimitado de associados, designados “Associados Efetivos”, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

Parágrafo único. Somente serão admitidos como associados, espíritas que atingiram a maioridade e que se proponham a trabalhar para o estudo, a difusão e a prática dos princípios da Doutrina Espírita.

 

Art. 7º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela Sociedade.

 

Seção II

 

Da admissão e do desligamento

 

Art. 8º A admissão do associado dar-se-á por meio de proposta subscrita por um associado efetivo, no pleno gozo de seus direitos, sendo aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente e referendada pela Diretoria em reunião ordinária.

 

Art. 9º O desligamento do associado ocorrerá:

I - por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;

II - voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;

III - compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para a Sociedade.

Parágrafo único. O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão.

 

Seção III

 

Dos direitos e deveres   

 

Art. 10. São direitos dos associados:

I – votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos eletivos;

II – fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;

III – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela Instituição, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 11. São deveres dos associados:

I – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

II – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;

III – contribuir mensalmente, na forma do artigo 12 do presente Estatuto;

IV – cumprir fielmente os fins da instituição;

V - prestar à Sociedade todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos associados e colaboradores;

VI - atender às convocações da Assembleia Geral e de outros órgãos da associação quando destes fizer parte.

 

Seção IV

 

Da contribuição

 

Art. 12. O associado contribui mensalmente com a mensalidade fixada em valor mínimo pela Diretoria, ou, a seu critério, com importância superior àquela.

 

Art. 13. Os associados que, por extrema escassez de recursos pecuniários, solicitarem dispensa da contribuição mensal ficarão isentos, a critério da Diretoria, até que sejam afastadas as razões que motivaram o pedido de isenção.

 

Parágrafo único. Os associados efetivos dispensados da contribuição financeira, conforme o disposto neste artigo, continuarão com os mesmos direitos e deveres.

 

Art. 14. O associado efetivo que faltar ao pagamento de suas mensalidades por mais de seis meses, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo artigo anterior, será considerado renunciante aos seus direitos e terá, em consequência, a matrícula cancelada, salvo quando a Diretoria conceder novo prazo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS COLABORADORES

 

 

Art. 15. A Sociedade manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da instituição.

§ 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica e constante, com recursos financeiros, de conformidade com os critérios fixados pela Diretoria.

§ 2º Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização das atividades do Centro.

 

Art. 16. São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além de outros dispostos no Regimento Interno:

I - utilizar-se da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;

II – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela Entidade, conforme dispuser o Regimento Interno;

III – recolher pontualmente a contribuição previamente acertada;

IV - participar à Sociedade a mudança de domicílio.

Parágrafo único. Aos colaboradores eventuais são assegurados os direitos constantes dos incisos I e II deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

 

Art. 17. O patrimônio da Sociedade constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

 

Art. 18. Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida à Assembleia Geral, esta o aprovar, delegando poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação.

Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.

 

Art. 19. Constituem fontes de recursos da Sociedade:

I – contribuições dos associados e colaboradores;

II – subvenções financeiras do Poder Público e convênios;

III – doações, legados e aluguéis;

IV – juros e rendimentos;

V – promoções beneficentes;

VI – venda de produtos e serviços realizados pela Sociedade, tais como: artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

 

Da Assembleia Geral

 

 

Art. 20. A Assembleia Geral, órgão soberano da Sociedade, é constituída pelos associados efetivos no uso de seus direitos.

§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada ano, no mês de abril, para aprovação das contas apresentadas pela Diretoria, e a cada 02 (dois) anos, nos termos do art. 31, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria, ou, ainda, a requerimento, por 1/5 (um quinto) dos associados, para tratar de assuntos de interesse geral.

 

Art. 21. Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:

I - eleger a Diretoria e o Conselho fiscal;

II - reformar este Estatuto e resolver casos omissos;

III - escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria;

IV – destituir membros da Diretoria se for reconhecida à existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim;

V – decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal.

§ 1º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Art. 22. A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda, com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a realização primeira.

§ 1º A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.

§ 2º Toda Assembleia Geral terá ata registrada em arquivo próprio.

§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente da Sociedade ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 25, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.

 

Seção II

 

Da Diretoria

 

Art. 23. A Sociedade será administrada por uma Diretoria, eleita dentre os associados, com a seguinte composição:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.

 

Art. 24. Compete à Diretoria:

I – dirigir e administrar a Instituição, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais;

II – desenvolver o programa de atividades da Sociedade;

III – estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;

IV - decidir sobre medidas administrativas;

V – designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;

VI - autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido pela Assembleia Geral;

VII - providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;

VIII - propor reforma do Estatuto à Assembleia Geral;

IX – elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.

X - reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos.

 

Art. 25. Compete ao Presidente:

I – representar a instituição em juízo ou fora dele;

II – coordenar todas as atividades da Sociedade de acordo com o presente Estatuto e demais normas;

III – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;

IV – assinar com o Secretário a documentação do Centro;

V – assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira;

VI – elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembleia Geral;

VII – organizar a representação da Sociedade junto ao órgão de unificação do Movimento Espírita correspondente.

 

Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições;

II – convocar a Assembleia Geral, para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato presidencial.

 

Art. 27. Compete ao Secretário:

I - organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;

II – assessorar o Presidente durante as reuniões;

III - redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;

IV - assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;

V - redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

VI - cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;

VIII - assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.

 

Art. 28. Compete ao Tesoureiro:

I - manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;

II - assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários;

III - efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;

IV - arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando‑as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;

V - trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;

VI - apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria;

VII - organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.

 

Seção III

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 29. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral.

§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.

 

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

I – dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço anual;

II – impugnar as contas quando necessário;

III – reunir-se semestralmente ou quando julgar conveniente;

IV – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Sociedade.

  

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 31. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada no dia 30 do mês de outubro, sendo de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, na seguinte forma:

I - convocada a Assembleia Geral serão escolhidos 02 (dois) membros para auxiliar a eleição;

II - não será permitido o voto por procuração;

III - somente poderá votar o associado que estiver quite com a Tesouraria;

IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de imediato, assumindo, no entanto, o exercício de suas atribuições no primeiro dia útil do exercício seguinte ao da eleição.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 32. Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de associado.

 

Art. 33. Não será permitida aos associados, Departamentos, órgãos e congêneres a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.

 

Art. 34. O ano social coincidirá com o ano civil.

 

Art. 35. A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter espírita da Instituição, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.

 

Art. 36. A Sociedade poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.

§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela Sociedade, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.

 

Art. 37. Os membros da Diretoria e do Conselho não poderão usar a Instituição ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembleia Geral.

 

Art. 38. Em caso de dissolução da Sociedade, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos associados em Assembleia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra entidade espírita legalmente constituída, funcionando na localidade e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou, em sua falta, de outra indicada pelo órgão Federativo Espírita do Estado.

 

Art. 39. Este Estatuto é reformável no tocante à administração, por deliberação da Assembleia Geral, atendidos os requisitos nele previstos (Código Civil, art. 46, inciso IV).

Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá reforma dos objetos e fins estatuídos no art. 1º deste Estatuto.

 

Art. 40. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

 

Art. 41. Por unanimidade dos presentes, este Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, realizada em 13/10/10, e entrará em vigor no dia seguinte ao da aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória/ES, 13 de outubro de 2010.

 

  

Regina Celi Guerzet Soneghet

Presidente da Sociedade de Estudos Espíritas Ademar Grijó

RG 172.383 – SSP/ES e CPF 895.629.767-34 

 

Renato de Souza Lima

RG 5.324.893 – SSP/SP e CPF 560.886.718-15

OAB - 7325 

 

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