
ESTATUTO
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE
e OBJETIVO
Art. 1º A Sociedade de Estudos Espíritas “Ademar Grijó”, fundada
em 29/10/1995, neste Estatuto designada “Ademar Grijó”, é uma
organização religiosa, com duração indeterminada e sede em
Vitória/ES, nesta Capital, na Avenida Leitão da Silva, nº
141 – Sala 201 – Ed. Braga – Bento Ferreira – CEP 29.052-110, e
tem por objeto e fins:
I – o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os
seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que
constituem a Codificação Espírita;
II – a prática da caridade espiritual, moral e material por
todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina
Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas
assistencial, cultural, beneficente e filantrópica;
III – a união solidária das sociedades espíritas e a unificação
do movimento espírita.
Parágrafo único – Os objetivos e finalidades da Sociedade de
Estudos Espíritas Ademar Grijó fundamentam-se na Doutrina
Espírita codificada por Allan Kardec e nas obras que, seguindo
seus princípios e diretrizes, lhe são complementares e
subsidiárias.
Art. 2º
A Sociedade é de duração indeterminada.
Art. 3º
Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, a
Sociedade adota os seguintes princípios e diretrizes:
I - não há, entre os beneficiários de seus serviços, qualquer
discriminação de raça, sexo, cor e religião;
II –
todos os cargos de direção são exercidos gratuitamente e os
associados não fazem jus, nessa condição, a remuneração de
qualquer natureza;
III – não há distribuição de lucros, dividendos, "pro labore" ou
remuneração de qualquer natureza aos associados ou colaboradores
da Instituição;
IV – todas as receitas e despesas são escrituradas regularmente,
em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades
legais;
V – na manutenção das finalidades e dos objetivos da Sociedade,
todos os recursos são aplicados no território nacional.
Art. 4º A Sociedade manterá departamentos, na forma que dispuser
o Regimento Interno.
Art. 5º A Instituição reger-se-á pelo presente Estatuto Social,
pelo Regimento Interno aprovado pela Diretoria e demais normas
aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Dos associados
Art. 6º A Sociedade é integrada por número ilimitado de
associados, designados “Associados Efetivos”, aos quais serão
assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.
Parágrafo único. Somente serão admitidos como associados,
espíritas que atingiram a maioridade e que se proponham a
trabalhar para o estudo, a difusão e a prática dos princípios da
Doutrina Espírita.
Art. 7º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas dívidas contraídas pela Sociedade.
Seção II
Da admissão e do desligamento
Art. 8º A admissão do associado dar-se-á por meio de proposta
subscrita por um associado efetivo, no pleno gozo de seus
direitos, sendo aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente e
referendada pela Diretoria em reunião ordinária.
Art. 9º O desligamento do associado ocorrerá:
I - por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por
ausência, na forma da lei civil;
II - voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao
Presidente;
III - compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos
presentes à Assembleia Geral, convocada especialmente para este
fim, quando a conduta do associado constituir causa de
perturbação ou descrédito para a Sociedade.
Parágrafo único. O associado que venha sofrer a sanção prevista
no inciso III deste artigo poderá pedir reconsideração, sem
efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo de 30 dias
contados da ciência de sua exclusão.
Seção III
Dos direitos e deveres
Art. 10. São direitos dos associados:
I – votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos
eletivos;
II – fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na
conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da
biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;
III – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e
atividades doutrinárias e práticas promovidas pela Instituição,
conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 11. São deveres dos associados:
I – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os
regulamentos e as deliberações da Diretoria e da Assembleia
Geral;
II – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;
III – contribuir mensalmente, na forma do artigo 12 do presente
Estatuto;
IV – cumprir fielmente os fins da instituição;
V - prestar à Sociedade todo o concurso moral e material ao seu
alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o
encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos associados e
colaboradores;
VI - atender às convocações da Assembleia Geral e de outros
órgãos da associação quando destes fizer parte.
Seção IV
Da contribuição
Art. 12. O associado contribui mensalmente com a mensalidade
fixada em valor mínimo pela Diretoria, ou, a seu critério, com
importância superior àquela.
Art. 13. Os associados que, por extrema escassez de recursos
pecuniários, solicitarem dispensa da contribuição mensal ficarão
isentos, a critério da Diretoria, até que sejam afastadas as
razões que motivaram o pedido de isenção.
Parágrafo único. Os associados efetivos dispensados da
contribuição financeira, conforme o disposto neste artigo,
continuarão com os mesmos direitos e deveres.
Art. 14. O associado efetivo que faltar ao pagamento de suas
mensalidades por mais de seis meses, sem se utilizar da
faculdade que lhe é outorgada pelo artigo anterior, será
considerado renunciante aos seus direitos e terá, em
consequência, a matrícula cancelada, salvo quando a Diretoria
conceder novo prazo.
CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES
Art. 15. A Sociedade manterá um quadro de colaboradores efetivos
e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos
associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução
dos objetivos e finalidades da instituição.
§ 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva
para contribuir, de forma periódica e constante, com recursos
financeiros, de conformidade com os critérios fixados pela
Diretoria.
§ 2º Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente,
auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização das
atividades do Centro.
Art. 16. São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além
de outros dispostos no Regimento Interno:
I - utilizar-se da biblioteca e de outros recursos de ordem
cultural;
II – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e
atividades doutrinárias e práticas promovidas pela Entidade,
conforme dispuser o Regimento Interno;
III – recolher pontualmente a contribuição previamente acertada;
IV - participar à Sociedade a mudança de domicílio.
Parágrafo único. Aos colaboradores eventuais são assegurados os
direitos constantes dos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio da Sociedade constitui-se de todos os bens
móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por
compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais,
devendo ter registro contábil.
Art. 18. Os bens imóveis de propriedade da instituição não
poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou
anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta
submetida à Assembleia Geral, esta o aprovar, delegando poderes
à Diretoria, que realizará a respectiva operação.
Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, trocados
ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações,
constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
Art. 19. Constituem fontes de recursos da Sociedade:
I – contribuições dos associados e colaboradores;
II – subvenções financeiras do Poder Público e convênios;
III – doações, legados e aluguéis;
IV – juros e rendimentos;
V – promoções beneficentes;
VI – venda de produtos e serviços realizados pela Sociedade,
tais como: artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de
reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem
recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com
os princípios doutrinários.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 20. A Assembleia Geral, órgão soberano da Sociedade, é
constituída pelos associados efetivos no uso de seus direitos.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada ano,
no mês de abril, para aprovação das contas apresentadas pela
Diretoria, e a cada 02 (dois) anos, nos termos do art. 31, para
eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez
que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria,
ou, ainda, a requerimento, por 1/5 (um quinto) dos associados,
para tratar de assuntos de interesse geral.
Art. 21. Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto,
compete à Assembleia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho fiscal;
II - reformar este Estatuto e resolver casos omissos;
III - escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos,
quando se tratar da prestação de contas da Diretoria;
IV – destituir membros da Diretoria se for reconhecida à
existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente
convocada para esse fim;
V – decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o
parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º As
decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos
votos dos presentes.
§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à
assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Art. 22. A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira
convocação, com a maioria absoluta dos associados com direito a
voto e, em segunda, com qualquer número de associados, 30
(trinta) minutos após a hora marcada para a realização primeira.
§ 1º A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por
edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais
deverá deliberar.
§ 2º Toda Assembleia Geral terá ata registrada em arquivo
próprio.
§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da
Assembleia Geral, o Presidente da Sociedade ou seu substituto
dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos
dispostos no inciso III do artigo 25, oportunidade em que
passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.
Seção II
Da Diretoria
Art. 23. A Sociedade será administrada por uma Diretoria, eleita
dentre os associados, com a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria é de 02
(dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 24. Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar a Instituição, de acordo com as
disposições estatutárias e regimentais;
II – desenvolver o programa de atividades da Sociedade;
III – estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;
IV - decidir sobre medidas administrativas;
V – designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores
em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições
estatutárias sobre o caso;
VI - autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido
pela Assembleia Geral;
VII - providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou
consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;
VIII - propor reforma do Estatuto à Assembleia Geral;
IX – elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.
X - reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente,
observada a maioria absoluta de votos.
Art. 25. Compete ao Presidente:
I – representar a instituição em juízo ou fora dele;
II – coordenar todas as atividades da Sociedade de acordo com o
presente Estatuto e demais normas;
III – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as
Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias
previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de
prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;
IV – assinar com o Secretário a documentação do Centro;
V – assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à
movimentação financeira;
VI – elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembleia
Geral;
VII – organizar a representação da Sociedade junto ao órgão de
unificação do Movimento Espírita correspondente.
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções,
substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com
as suas atribuições;
II – convocar a Assembleia Geral, para preenchimento do cargo de
Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses
para o término do mandato presidencial.
Art. 27. Compete ao Secretário:
I - organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
II – assessorar o Presidente durante as reuniões;
III - redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de
rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
IV - assinar com o Presidente a documentação dirigida a
terceiros;
V - redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembleia
Geral;
VI - cientificar os interessados a respeito das reuniões
convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos
eventuais, cumulativamente com suas funções;
VIII - assumir a presidência da Instituição, no impedimento
simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 28. Compete ao Tesoureiro:
I - manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;
II - assinar com o Presidente todos os documentos que
representem valor, especialmente depósitos e retiradas em
estabelecimentos bancários;
III - efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
IV - arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo,
depositando‑as em estabelecimentos bancários escolhidos pela
Diretoria;
V - trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com
clareza e precisão, os livros da Tesouraria;
VI - apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da
receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao
Relatório Anual da Diretoria;
VII - organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano
social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da
Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral.
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada
bancária, será emitido ao portador.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 29. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros
titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados
empossados pela Assembleia Geral.
§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter
extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por
solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho
Fiscal dirigida ao Presidente.
§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I – dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço
anual;
II – impugnar as contas quando necessário;
III – reunir-se semestralmente ou quando julgar conveniente;
IV – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será
realizada no dia 30 do mês de outubro, sendo de 02 (dois) anos o
mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, na
seguinte forma:
I - convocada a Assembleia Geral serão escolhidos 02 (dois)
membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - somente poderá votar o associado que estiver quite com a
Tesouraria;
IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o
Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de
imediato, assumindo, no entanto, o exercício de suas atribuições
no primeiro dia útil do exercício seguinte ao da eleição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de
abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar
direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou
pretexto, por possuir, apenas, a condição de associado.
Art. 33. Não será permitida aos associados, Departamentos,
órgãos e congêneres a representação por meio de procuração, para
o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 34. O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 35. A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação,
contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando
estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o
caráter espírita da Instituição, não prejudiquem suas atividades
normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada,
em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.
Art. 36. A Sociedade poderá firmar acordos, convênios e
parcerias com outras organizações, visando à execução de todas
as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento
Interno.
§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da
verificação de que a organização possui nível e orientação
compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.
§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria
consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada
pela Sociedade, inclusive a sua automática cessação pelo
descumprimento do ajuste.
Art.
37. Os membros da Diretoria e do Conselho não poderão usar a
Instituição ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer
compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos,
ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da
instituição autorizadas pela Assembleia Geral.
Art. 38. Em caso de dissolução da Sociedade, por falta absoluta
de meios para continuar funcionando, por sentença judicial
irrecorrível ou por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos
associados em Assembleia Geral, o patrimônio será revertido em
beneficio de outra entidade espírita legalmente constituída,
funcionando na localidade e registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social ou, em sua falta, de outra indicada pelo
órgão Federativo Espírita do Estado.
Art. 39. Este Estatuto é reformável no tocante à administração,
por deliberação da Assembleia Geral, atendidos os requisitos
nele previstos (Código Civil, art. 46, inciso IV).
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá reforma dos objetos e
fins estatuídos no art. 1º deste Estatuto.
Art. 40. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela
Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 41. Por unanimidade dos presentes, este Estatuto Social foi
aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, realizada em 13/10/10,
e entrará em vigor no dia seguinte ao da aprovação, revogando-se
as disposições em contrário.
Vitória/ES, 13 de outubro de 2010.
Regina
Celi Guerzet Soneghet
Presidente da Sociedade de Estudos Espíritas
Ademar Grijó
RG 172.383 – SSP/ES e CPF 895.629.767-34
Renato de Souza Lima
RG 5.324.893 – SSP/SP e CPF 560.886.718-15
OAB - 7325
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